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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035808-13.2025.8.16.0182 Recurso: 0035808-13.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIA KACHINSKI PIRES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO PACIFICADO – DIVERSOS PRECEDENTES RECENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado - PSS, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula. Da análise dos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. ” No presente caso, verifica-se que parte reclamante foi contratada diversas vezes, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública. Isso porque restou incontroverso, in casu, que a reclamante laborou como docente por prazo determinado, por meio de contratações temporárias que se ocorreram de forma ininterrupta, nos períodos de 17/02/2017 até 31/12/2017, de 20/02/2018 até 31/12/2018, de 12/02/2019 até 31/12 /2020, de 23/02/2021 até 31/12/2022, ou seja, há evidente continuidade. Dessa forma, ultrapassado o limite legal de 24 meses, os contratos devem ser declarados nulos. Por sua vez, a tese de ausência de continuidade na relação de trabalho, em decorrência da inexistência de vínculo entre as contratações, não merece prosperar. O entendimento de que são nulas as contratações realizadas acima da limitação legal, conduzem ao reconhecimento do direito da demandante ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pleiteado, cuja questão encontra-se pacificada no STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. ” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016). ” Dito isso, uma vez declarada a nulidade das contratações, deve ser reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento dos respectivos valores a título de FGTS, relativo ao período declarado nulo respeitada a prescrição quinquenal, conforme artigo 19-A da Lei Federal n. 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2° da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. ” Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito da recorrida ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a recorrida e o recorrente atenderam aos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 4.1. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 108/2005 são nulas. Reconhecida a nulidade de contratações temporárias, subsiste o direito do contratado ao levantamento dos valores de FGTS correspondentes ao período trabalhado. A prescrição aplicável a valores devidos ao FGTS em contratos nulos segue a sistemática do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.2. Dispositivos relevantes: CF/1988, artigo 37, IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036 /1990, artigo 19-A; CPC, artigo 373, I e II; Lei nº. 9.099/95, artigo 46. Jurisprudência relevante: Súmula 85 do STJ; Súmula 466 do STJ; ADI nº. 5.090 /DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); STF, RE nº 658026, Tema 612; STF, RE nº 705140, Tema 916. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037016-32.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 10.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023837-31.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.03.2026) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212 /PR E ADI Nº 5.090 /DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, reconheceu a nulidade do vínculo de docente contratado por prazo determinado por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter temporário e de excepcional interesse público previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, determinando o pagamento do FGTS. A sentença também aplicou a correção monetária com base no entendimento consolidado em precedentes recentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade das sucessivas contratações temporárias de docente pelo regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 108/2005; (ii) determinar se o pagamento dos valores relativos ao FGTS é devido ao docente, considerando o entendimento fixado no Tema 916 do STF; (iii) definir os parâmetros aplicáveis à correção monetária e à prescrição em caso de obrigação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de docente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) deve observar o caráter temporário e de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 108 /2005. A prática de sucessivas contratações temporárias descaracteriza o regime excepcional e gera a nulidade contratual. 4. A nulidade do contrato não afasta o direito do servidor ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, conforme entendimento firmado no Tema 916 do STF, que assegura o pagamento em hipóteses de nulidade por desrespeito às normas de contratação. 5. A obrigação de recolhimento do FGTS constitui relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. A correção monetária dos valores devidos a título de FGTS deve observar a aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR e na ADI nº 5.090/DF, sendo esse o critério vigente para atualização antes do transito em julgado da referida ADI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de sucessivas contratações temporárias pelo regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS) caracteriza violação ao caráter temporário e de excepcional interesse público, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, resultando na nulidade do contrato. 2. A nulidade do contrato não afasta o direito do servidor ao recebimento dos valores de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 3. A prescrição aplicável ao direito de cobrança do FGTS, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A correção monetária do FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR), conforme entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR e na ADI nº 5.090 /DF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Complementar nº 108 /2005; Súmula 85 do STJ; Tema 916/STF; PUIL nº 1.212 /PR; ADI nº 5.090/DF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Tema 916, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 19.02.2014; STJ, Súmula 85; PUIL nº 1.212/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.11.2018; ADI nº 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.06.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035078-41.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO TOTAL DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO. DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO, PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032276-75.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10.03.2026).” Assim, escorreita a r. sentença que declarou a nulidade total das contratações realizadas entre as partes, haja vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração. Igualmente, acertado também o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, ressalvada a prescrição quinquenal dos débitos vencidos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Logo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de formular a convicção do magistrado para a reforma da decisão. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, diante do insucesso recursal, condeno a parte recorrente/Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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